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Rio de Janeiro

LEI Nº 5596, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 5596/2009

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LEI Nº 5596, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS NOS CASOS DE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É de responsabilidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro informar ao servidor público ativo, inativo e pensionistas, das administrações direta e indireta, a insuficiência de margem consignável para a continuidade dos pagamentos de empréstimo contratado.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual pelo regime estatutário ou pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2.
V E T A D O .
Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
A comunicação determinada por esta Lei será feita através de documento escrito sendo indispensável o recibo por parte do servidor.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

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