Rio de Janeiro
LEI Nº 5592, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
Nº 5592/2009
I - a empresa de 1ª geração petroquímica que produz preponderantemente matéria-prima, a exemplo do eteno, do propeno e produtos aromáticos (benzeno, tolueno, paraxileno, ortoxileno, metaxileno e seus derivados) para as empresas da 2ª geração petroquímica;
II - as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno – PET, estirênicos e monoetilenoglicol;
* IIas empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno - PET, policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol, implantadas na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa de 1ª geração petroquímica;
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
* III – as empresas fornecedoras de utilidades, tais como, geração de vapor, energia elétrica, hidrogênio, tratamento de água e de efluentes, que atendam a refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica integrantes do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias desses ativos, implantadas na área do complexo.
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
* V – a refinaria de petróleo a ser implantada na área do complexo pela Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS, ou por sociedade na qual ela participe.
* Incluído pela Lei nº 6137/2011.
* VI – os consórcios constituídos exclusivamente para realização de atividades vinculadas ao COMPERJ.
* Incluído pela Lei nº 6137/2011.
* VII – as empresas geradoras de energia elétrica que utilizem, inclusive, tecnologia de reciclagem energética de resíduos urbanos e industriais, situadas dentro do Estado e instaladas para atender exclusivamente às empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica localizadas na área do complexo.
* Incluído pela Lei nº 6137/2011.
LEI Nº 5592, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPERJ – COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO E O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III – que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ.
IV - de circulação com produtos petroquímicos e utilidades entre as empresas integrantes do COMPERJ;
V – V E T A D O . * V – da circulação com produtos petroquímicos de 1ª e 2ª geração, destinados às indústrias de transformação (3ª geração) e reciclagem de produtos plásticos que vierem a se instalar nos municípios integrantes do CONLESTE.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no DO - II, de 17/08/2010.
* § 3º A alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras, não caracteriza ocorrência de situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ.
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
* § 4º O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será pago no momento da saída do bem.
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
* § 5º O imposto diferido a que se referem os incisos III a IV será pago englobadamente com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
* § 6º Não será exigido o imposto diferido de que trata o § 5º, nas hipóteses de exportação de produtos e nas saídas interestaduais com derivados de petróleo, relativamente a insumos, inclusive petróleo e gás natural de origem nacional, e utilidades produzidas no COMPERJ.
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
* § 9º O diferimento de ICMS previsto nos incisos I e II do caput se estende aos investimentos em ativos fixos destinados a atender exclusivamente ao COMPERJ, tais como construção de dutovias, tancagens de insumos e de produtos, estruturas de armazenagens, etc., realizados por empresas habilitadas na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
* Incluído pela Lei nº 6137/2011.
I - ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro em razão do não pagamento de créditos tributários estaduais;
II – vier a ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - ficar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
I – iniciar as operações da planta de 1ª geração em, no máximo, 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação desta lei;
* I - Iniciar as operações da unidade de refino, em prazo, a ser fixado pelo Poder Executivo, não superior a 10 (dez) anos contados a partir da data de publicação desta lei;
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
* I – iniciar as operações da unidade de refino petroquímico até 2025.
* Nova redação dada pela Lei 7042/2015.
II - gerar, em território fluminense, na fase de operação, pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo, prioritariamente, aos moradores dos municípios próximos;
* II – gerar, em território fluminense, nas fases de construção, implantação, pré-operação e operação, pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo prioritariamente, aos moradores dos municípios pertencentes ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Leste Fluminense – ConLeste;
* Nova redação dada pela Lei 8707/2020.
III - adquirir no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, o equivalente a 600.000.000 UFIRs-RJ (seiscentos milhões de UFIRs-RJ) em bens, materiais e serviços destinados à implantação do COMPERJ;
IV – importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, pelos portos e aeroportos fluminenses;
* IVimportar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, prioritariamente pelos portos e aeroportos fluminenses;
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no DO - II, de 17/08/2010.
V - dar prioridade aos portos fluminenses nas exportações de produtos fabricados no COMPERJ.
* Art. 5º A - A extensão do prazo de que trata esta Lei somente será concedida se até 31 de dezembro de 2021 os beneficiários da Lei nº 5.592/2009 cumprirem todas as condicionantes e/ou termos de ajuste de conduta socioambientais, em especial o que diz respeito à água, tratamento de esgoto e reflorestamento.
* Incluído pela Lei 7042/2015.
I - a transferência pelas empresas integrantes do COMPERJ dos créditos de ICMS oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do complexo pela Petrobras e empresas mencionadas no Artigo 2º desta Lei para as empresas de que trata o Artigo 1º desta Lei, destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas;
* I - a manutenção integral e a transferência dos créditos de ICMS, oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do complexo, entre as empresas integrantes do COMPERJ e pelas empresas mencionadas no art. 2º desta Lei para as empresas de que trata o art. 1º desta Lei, destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas;
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
II - a transferência dos créditos acumulados de ICMS entre as empresas integrantes do COMPERJ, bem como seu aproveitamento.
* Art. 7º Será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, produzidos pela refinaria integrante do COMPERJ, nos termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
* Nova redação dada pela Lei nº 6137/2011.
* Art. 10-A - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial e em seu sítio eletrônico na internet e remeterá à ALERJ listagem contendo:
* Incluído pela Lei 7042/2015.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Partes vetadas do Projeto de Lei nº 2669/2009, que “AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPERJ – COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO E O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012/97”, que se transformou na Lei nº 5592, e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 10 de agosto de 2010.
* LEI Nº 5592, de 10 de dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº5592, de 10 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 2669, de 2009.
V – da circulação com produtos petroquímicos de 1ª e 2ª geração, destinados às indústrias de transformação (3ª geração) e reciclagem de produtos plásticos que vierem a se instalar nos municípios integrantes do CONLESTE.
(...)
IV – (...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 2010.
*Republicado por haver saído com incorreções no DO - II, DE 16/08/2010.
Ficha Técnica