Rio de Janeiro
LEI Nº 5583, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
Nº 5583/2009
LEI Nº 5583, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam majorados em 5% (cinco por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência outubro de 2009, dos servidores públicos integrantes dos cargos de Agente de Disciplina Masculino e Agente de Disciplina Feminino a que se refere a Lei nº 4802, de 29 de junho de 2006.
Art. 2.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica