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Rio de Janeiro

LEI Nº 5579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

Nº 5579/2009

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LEI Nº 5579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 91.662.000,00 (noventa e um milhões, seiscentos e sessenta e dois mil reais), observado o disposto na Resolução nº 3794, de 7 de outubro de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.

Parágrafo 1º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o §1º do art. 35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo 2º. As despesas de capital de que trata o caput do artigo dizem respeito à melhoria do sistema de infra-estrutura urbana e social de obras do PAC Favelas, preferencialmente as obras dos Complexos de Manguinhos, Alemão, Rocinha e Pavão-Pavãozinho, e à execução de obras de ampliação/implantação de Saneamento Básico (Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário) através do PAC Saneamento.

Art. 2.
No caso de o principal, juros e outros encargos da operação de crédito não serem pagos até determinado horário da data prevista contratualmente, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar, nos termos do contrato de financiamento a ser firmado, os montantes necessários a cobrir os valores dos encargos da operação na conta corrente mantida pelo Estado em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer de suas contas de depósito.
Parágrafo únicoNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.
Art. 5.
Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 5226, de 17 de abril de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Rio de Janeiro – PROFAZ, buscando a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial do estado. Além da gestão de receitas, visa prioritariamente, ações de melhoria na gestão do gasto, incluindo os seguintes componentes: (i) gestão estratégica integrada, (ii) administração tributária e contencioso fiscal, (iii) administração financeira, patrimônio e controle interno e (iv) gestão de recursos estratégicos.” (NR)
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2009.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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