Rio de Janeiro
LEI Nº 5576, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.
Nº 5576/2009
LEI Nº 5576, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IV – celebração de convênios entre os Municípios consorciados e o Estado do Rio de Janeiro visando à execução de ações em regime de interesse mútuo.
I - os decorrentes da competência do Estado, em comum com a União ou município;
II - os decorrentes da competência do município;
III - as funções, áreas ou setores relacionados com habitação, política urbana, política agrícola e fundiária, segurança social, educação, cultura, desporto, ciência, tecnologia, comunicação social, turismo, saúde, saneamento básico, meio ambiente e outros que forem julgados convenientes; e
IV - prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, produtos e equipamentos objetos de plano, programa ou projeto mantido por fundo especial criado por lei estadual, notadamente os relacionados com o desenvolvimento urbano do Estado.
I - adoção das formalidades legais e requisitos aplicáveis aos convênios e contratos celebrados com órgão e entidade pública ou privada;
II - concurso público para admissão de seu pessoal técnico e administrativo;
III - adoção da licitação na prática de seus atos;
IV - organização de seu orçamento e escrita contábil;
V - submissão a controle externo quanto aos recursos financeiros públicos.
II - por um representante técnico e respectivo suplente de cada Município consorciado, de livre escolha do Prefeito, que reúna conhecimentos específicos compatíveis com matéria relacionada à administração municipal; e
III - por um representante do Conselho Estadual de Política Urbana.
I - descrição dos programas, projetos, ações e atividades de interesse comum dos Municípios consorciados;
II - compatibilidade do PACIC com a Lei Orgânica e legislação complementar dos Municípios consorciados;
III - cumprimento das exigências contidas nas normas federais, estaduais ou municipais relacionadas com a função, área ou setores listados no inciso III do art. 3º desta Lei;
IV - levantamento pormenorizado dos recursos humanos, financeiros, materiais e imateriais a serem utilizados, visando à eficiência e à eficácia da execução consorciada;
V - realização de estudos técnicos para dimensionar e justificar os investimentos;
VI - detalhamento das obrigações e compromissos a cargo do órgão, entidade ou fundo especial integrante da administração pública estadual;
VII - aprovação prévia pelo Conselho Municipal ou órgão colegiado de deliberação municipal das ações a serem incluídas no PACIC, conforme a função, área ou setor objeto da execução consorciada.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica