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Rio de Janeiro

LEI Nº 5576, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

Nº 5576/2009

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Criação e Implantação de Consórcio Intermunicipal para a prestação de serviços públicos de interesse comum.
§ 1ºConsidera-se Consórcio Intermunicipal, para os efeitos desta Lei, a sociedade de municípios integrantes de um mesmo aglomerado urbano ou microrregional, previamente autorizada por lei de suas respectivas Câmaras de Vereadores, por proposta dos Prefeitos Municipais, com a finalidade de executar serviço público de interesse comum, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, ou, ainda, realizarem evento no âmbito da competência municipal.
§ 2ºO Consórcio Intermunicipal será reconhecido pelo estado desde que legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado e revestido das exigências das normas jurídicas pertinentes.
§ 3ºEquipara-se ao Consórcio Intermunicipal a Associação de Municípios que preencha os requisitos desta Lei.
§ 4ºO Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com Associações de Municípios objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.

LEI Nº 5576, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política a que se refere esta Lei compreende:
Icooperação técnica na organização e implantação de Consórcios Intermunicipais;
IIanálise de condições para investimentos em funções, áreas e setores mencionados nesta Lei;
IIIconcessão de linhas especiais de financiamento; e

IV – celebração de convênios entre os Municípios consorciados e o Estado do Rio de Janeiro visando à execução de ações em regime de interesse mútuo.

Art. 3.
Constituem serviços de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal:

I - os decorrentes da competência do Estado, em comum com a União ou município;

II - os decorrentes da competência do município;

III - as funções, áreas ou setores relacionados com habitação, política urbana, política agrícola e fundiária, segurança social, educação, cultura, desporto, ciência, tecnologia, comunicação social, turismo, saúde, saneamento básico, meio ambiente e outros que forem julgados convenientes; e

IV - prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, produtos e equipamentos objetos de plano, programa ou projeto mantido por fundo especial criado por lei estadual, notadamente os relacionados com o desenvolvimento urbano do Estado.

Art. 4.
O Consórcio Intermunicipal e a Associação Municipal a ele equiparada deverão observar os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal, na Estadual e na legislação pertinente, observando, ainda, o seguinte:

I - adoção das formalidades legais e requisitos aplicáveis aos convênios e contratos celebrados com órgão e entidade pública ou privada;

II - concurso público para admissão de seu pessoal técnico e administrativo;

III - adoção da licitação na prática de seus atos;

IV - organização de seu orçamento e escrita contábil;

V - submissão a controle externo quanto aos recursos financeiros públicos.

Art. 5.
O Consórcio Intermunicipal terá direção executiva única, a ser exercida por um Conselho Diretor, composto:
I pelo Prefeito de cada Município consorciado;

II - por um representante técnico e respectivo suplente de cada Município consorciado, de livre escolha do Prefeito, que reúna conhecimentos específicos compatíveis com matéria relacionada à administração municipal; e

III - por um representante do Conselho Estadual de Política Urbana.

§ 1ºOs membros do Conselho Diretor terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2ºA função de membro do Conselho Diretor não será remunerada, sendo considerada de relevante mérito público.
§ 3ºO Consórcio Intermunicipal disporá de um Secretário Executivo, incumbido das ações e atividades de gerenciamento técnico e administrativo, cujo cargo será provido por concurso público com remuneração a ser fixada pelo plano de salários e benefícios do consórcio.
Art. 6.
Compete ao Conselho Diretor elaborar o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PACIC) para execução de serviço público e demais ações previstas no art. 3° desta Lei, observados os seguintes requisitos para sua elaboração:

I - descrição dos programas, projetos, ações e atividades de interesse comum dos Municípios consorciados;

II - compatibilidade do PACIC com a Lei Orgânica e legislação complementar dos Municípios consorciados;

III - cumprimento das exigências contidas nas normas federais, estaduais ou municipais relacionadas com a função, área ou setores listados no inciso III do art. 3º desta Lei;

IV - levantamento pormenorizado dos recursos humanos, financeiros, materiais e imateriais a serem utilizados, visando à eficiência e à eficácia da execução consorciada;

V - realização de estudos técnicos para dimensionar e justificar os investimentos;

VI - detalhamento das obrigações e compromissos a cargo do órgão, entidade ou fundo especial integrante da administração pública estadual;

VII - aprovação prévia pelo Conselho Municipal ou órgão colegiado de deliberação municipal das ações a serem incluídas no PACIC, conforme a função, área ou setor objeto da execução consorciada.

Art. 7.
Os municípios consorciados poderão oferecer em garantia, nas operações de financiamento que se fizerem necessárias para repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de recursos próprios ou originários de sua participação no ICMS e FPM, observada a legislação vigente e prévia autorização mediante lei municipal.
Art. 8.
O Consórcio Intermunicipal poderá propor aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas de recursos destinados aos investimentos em programa ou projeto do PACIC, especialmente no que se refere à saúde, nos termos da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
Art. 9.
O Consórcio Intermunicipal prestará contas aos órgãos próprios dos Municípios consorciados e ao Estado quanto à aplicação dos recursos a ele repassados, cumpridas as exigências constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo.
Art. 10.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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