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LEI Nº 5567, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

Nº 5567/2009

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LEI Nº 5567, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira não-reembolsável junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, na qualidade de Administrador do Fundo Fiduciário Japonês para Serviços de Consultoria, em quantia não superior a US$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil dólares), para o Financiamento de Operações de Cooperação Técnica com a finalidade de preparação de um plano de desenvolvimento sustentável para a Baía de Sepetiba do Estado do Rio de Janeiro, a ser exercido sob a coordenação da Secretaria de Ambiente - Cooperação Técnica Não Reembolsável Nº ATN/JC – 11622 – BR.
Art. 2.
Para o efeito do disposto no art.48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo publicará, em 30 (trinta) dias no Diário Oficial, os termos do contrato a que se refere o caput do art.1º da presente Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, os créditos correspondentes à doação prevista no art.1º desta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o Projeto.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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