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Rio de Janeiro

LEI Nº 5566, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Nº 5566/2009

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LEI Nº 5566, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E A EFETUAR CONVÊNIO COM ENTIDADES REPRESENTANTES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas e a efetuar convênio com Entidades representantes de Pessoas Portadoras de Deficiência Física, para implementar o Programa.
Art. 2.
O Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas tem por objetivo, exclusivamente, promover o fornecimento de cadeira de rodas, visando atender às pessoas portadoras de deficiência física comprovadamente carentes.
§ 1ºEstarão habilitadas aos benefícios desta Lei as pessoas portadoras de deficiência física comprovadamente carentes que tenham a necessidade de se locomoverem em cadeiras de rodas.
§ 2ºDefine-se por carente, aquela que esteja incluída dentro do respectivo índice do IDH , de acordo a legislação em vigor.
§ 3ºCadeira de rodas é um equipamento de mobilidade destinado a deficientes físicos ou múltiplos (desde que uma das deficiências seja física) que tem a função de auxiliar na locomoção do mesmo.
§ 4ºAs cadeiras de rodas referidas nos artigos 1º e 2º, deverão seguir as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), sendo de alta qualidade e durabilidade.
Art. 3.
A conveniada descumprindo as obrigações previstas nesta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos devidamente corrigidos.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar as entidades participantes do programa, os valores anuais constante do contrato de participação, sendo essa obrigada a, no prazo de 30 dias, findo o ano financeiro, justificar a utilização das importâncias recebidas, através do comprovante de fornecimento de cadeira de rodas concedida a pessoa portadora de deficiência física beneficiada pelo Programa.
Art. 5.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, anualmente, quadro demonstrativo do Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas, que deverá informar o nome da Federação habilitada, Município de localização e número de beneficiários atendidos, bem como, os valores despendidos.
Art. 6.
O Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas, será regulamentado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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