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Rio de Janeiro

LEI Nº 5558, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.

Nº 5558/2009

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LEI Nº 5558, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES À CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE UNIFORMES, DISTINTIVOS E INSÍGNIAS DA POLICIA CIVIL, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E GUARDA MUNICIPAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializem peças de uniforme, distintivos e insígnias da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e Guarda Municipal, deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Segurança Pública para o exercício de suas atividades.
Parágrafo únicoConsideram-se peças de uniformes, além da indumentária própria, os modelos, descrições, composições e peças acessórias ou complementares destes.
Art. 2.
Após o cadastramento a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Segurança Pública emitirá o respectivo certificado de autorização, que deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial e terá validade de dois anos.
Art. 3.
As peças de uniforme, distintivos ou insígnias serão comercializadas no varejo, exclusivamente para os integrantes dos órgãos referidos no artigo 1°, mediante identificação do consumidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e documento de autorização de compra expedido pela instituição a que pertence.
§ 1ºO vendedor deverá preencher formulário de identificação do comprador, do qual constará a data da venda, o tipo e a quantidade de peças adquiridas, o nome completo, matrícula ou registro funcional, unidade de lotação.
§ 2ºO formulário de identificação do comprador, os documentos de comercialização e as notas fiscais permanecerão arquivados pela empresa por um período de cinco anos.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública, a ação fiscalizatória, devendo adotar as providências cabíveis na hipótese da ocorrência de qualquer irregularidade.
Art. 5.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I- Advertência;

II - Multa;

III - apreensão do produto;

IV -proibição de fabricação do produto;

V - suspensão do fornecimento do produto;

VI -suspensão temporária da atividade;

VII - cassação da licença do estabelecimento;

Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 90° dia, ficando revogada a Lei n° 4.345, de 27 de maio de 2004.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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