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Rio de Janeiro

LEI Nº 5556, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.

Nº 5556/2009

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LEI Nº 5556, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as remunerações dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2009.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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