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Rio de Janeiro

LEI Nº 5555, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.

Nº 5555/2009

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LEI Nº 5555, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DO CARDÁPIO DA MERENDA EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.
Art. 2.
O cardápio deverá ser publicado mensalmente e afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.
Parágrafo únicoPara os fins desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares.

* Art. 2º - A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser com 30 (trinta) dias de antecedência de seu fornecimento. Deverá também ser publicado, com 20 (vinte) dias de antecedência de seu fornecimento, o cardápio efetivamente servido, e se houver alteração do mesmo.

§ 1º- O cardápio deverá conter:
Irelação das refeições servidas;
IIquantidade calórica de cada refeição;
IIInutrientes oferecidos por cada refeição.
§ 2º- O cardápio será afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.
§ 3º- Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares.

* Nova redação dada pela Lei 7134/2015.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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