Rio de Janeiro
LEI Nº 5555, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.
Nº 5555/2009
LEI Nº 5555, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DO CARDÁPIO DA MERENDA EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser com 30 (trinta) dias de antecedência de seu fornecimento. Deverá também ser publicado, com 20 (vinte) dias de antecedência de seu fornecimento, o cardápio efetivamente servido, e se houver alteração do mesmo.
* Nova redação dada pela Lei 7134/2015.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica