Rio de Janeiro
LEI Nº 5549, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
Nº 5549/2009
LEI Nº 5549, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A VERIFICAÇÃO DA SEGURANÇA DE BARRAGEM E DE DEPÓSITO DE RESÍDUOS TÓXICOS INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – a altura do maciço;
II – o volume do reservatório;
III – a ocupação humana na área a jusante da barragem;
IV – o interesse ambiental da área a jusante da barragem;
V – as instalações na área a jusante da barragem;
VI – estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínimo de cem anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;
VII – estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;
VIII – previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia, sem comprometer a estabilidade da barragem;
IX – verificação da estabilidade da barragem quando submetida às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;
X – previsão de impermeabilização do fundo e paredes de contenção do lago da barragem destinada ao armazenamento de efluentes líquidos industriais.
II - o relatório técnico anual que ateste a segurança da barragem, firmado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA-RJ.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica