Rio de Janeiro
LEI Nº 5548, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
Nº 5548/2009
LEI Nº 5548, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
INSTITUI O PROGRAMA RIO-MEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa RIO-MEL, dentre outros:
* Veto derrubado pela ALERJ - DO II, 23/12/2009. p.01.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1731-A, de 2008, que se transformou na Lei nº 5548, de 24 de setembro de 2009, que “INSTITUI O PROGRAMA RIO-MEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 5548, de 24 de setembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1731-A, de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado ROGÉRIO CABRAL
Ficha Técnica