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Rio de Janeiro

LEI Nº 5548, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

Nº 5548/2009

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Art. 1.
Fica instituído o Programa RIO-MEL, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, destinado a promover o desenvolvimento da cadeia produtiva do mel e seus derivados.
§ 1ºÀ Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento caberá a estruturação do Programa, ficando autorizada a estabelecer convênios e parcerias com entidades representativas do setor apícola.
§ 2ºAo órgão competente da administração estadual caberá, preliminarmente, a elaboração de cadastro georeferenciado dos apicultores do Estado, com índices médios de produção mensal, destinado a subsidiar as ações de fomento da produção, inerentes ao programa ora criado.

LEI Nº 5548, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

INSTITUI O PROGRAMA RIO-MEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
V E T A D O .

* Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa RIO-MEL, dentre outros:

Ipromover o incremento da produção do mel e seus derivados, introduzindo novas tecnologias e aprimorando a organização da cadeia produtiva estadual;
IIestabelecer certificação dos produtos melíferos fluminenses, através da criação de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;
IIIdifundir ações educativas relativas à difusão do conhecimento a respeito das abelhas apis mellifera, bem como da flora melífera do Estado do Rio de Janeiro, objetivando sua proteção.

* Veto derrubado pela ALERJ - DO II, 23/12/2009. p.01.

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1731-A, de 2008, que se transformou na Lei nº 5548, de 24 de setembro de 2009, que “INSTITUI O PROGRAMA RIO-MEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 5548, de 24 de setembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1731-A, de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
(...)
Art. 2.
Constituem objetivos específicos do Programa RIO-MEL, dentre outros:
Ipromover o incremento da produção do mel e seus derivados, introduzindo novas tecnologias e aprimorando a organização da cadeia produtiva estadual;
IIestabelecer certificação dos produtos melíferos fluminenses, através da criação de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;
IIIdifundir ações educativas relativas à difusão do conhecimento a respeito das abelhas apis mellifera, bem como da flora melífera do Estado do Rio de Janeiro, objetivando sua proteção.
Art. 3.
(...)
Art. 4.
(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado ROGÉRIO CABRAL

Ficha Técnica

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