Rio de Janeiro
LEI Nº 5547, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
Nº 5547/2009
LEI Nº 5547, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
OS SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE DE PREFIXO 0300 FICAM OBRIGADOS A INFORMAR O TEMPO ESTIMADO DE ESPERA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os fornecedores de produtos e serviços que se utilizarem dos serviços telefônicos de atendimento ao cliente de prefixo 0300, ficam obrigados a informar o tempo estimado de espera, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O descumprimento desta lei implicará em multa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica