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LEI Nº 5536, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

Nº 5536/2009

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LEI Nº 5536, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

CRIA O FUNDO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE), destinado a financiar programas e projetos relacionados à eficiência e a segurança energética, bem como a garantia do crescimento sustentável do Estado.
§ 1ºConstituem recursos do Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE):

I - Recursos orçamentários e transferências orçamentárias;

II - Recursos provenientes de programas de pesquisa e desenvolvimento;

III - Recursos provenientes de agentes de fomento ou creditícios nacionais ou internacionais;

IV – Recursos de programas nacionais e internacionais voltados para a melhoria da eficiência energética e redução de impactos ambientais.

§ 2ºA criação do Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro tem, entre outros propósitos, a proteção, conservação racional, aproveitamento, comercialização e defesa dos recursos energéticos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
A aplicação e gestão dos recursos do Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE) ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS, observadas as disposições desta lei e sua respectiva regulamentação.
Parágrafo únicoNa aplicação dos recursos do Fundo para Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE), devem ser priorizados projetos orientados aos usos finais de energia, visando:

I - a redução do consumo das diversas formas de energia e da demanda de energia elétrica;

II ao desenvolvimento tecnológico;

III - às inovações para o Estado do Rio de Janeiro, na área energética.

Art. 3.
Os recursos do Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE) serão aplicados em uma tipologia de projetos de eficiência energética, a ser definida por um Comitê Gestor e consubstanciada em um manual determinativo, com ênfase na área de gás natural.
§ 1ºO Comitê Gestor do Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE) será composto pelos seguintes membros:

I – 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS , sendo um deles seu Coordenador;

II – 1 (um) representante da Agência Estadual de Energia e Saneamento Básico - AGENERSA;

III – 1 (um) representante de Concessionárias de Gás Natural do Estado;

IV – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;

V – 1 (um) representante das Universidades Públicas Estaduais no Estado do Rio de Janeiro;

VI – 1 (um) representante das Universidades Públicas Federais no Estado do Rio de Janeiro;

VII – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores.

§ 2ºA participação no Comitê Gestor do Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE) não será remunerada.
§ 3ºOs mandatos dos membros do Comitê Gestor do Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE) serão de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, devendo a investidura ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE).
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

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