Rio de Janeiro
LEI Nº 5536, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
Nº 5536/2009
LEI Nº 5536, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
CRIA O FUNDO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Recursos orçamentários e transferências orçamentárias;
II - Recursos provenientes de programas de pesquisa e desenvolvimento;
III - Recursos provenientes de agentes de fomento ou creditícios nacionais ou internacionais;
IV – Recursos de programas nacionais e internacionais voltados para a melhoria da eficiência energética e redução de impactos ambientais.
I - a redução do consumo das diversas formas de energia e da demanda de energia elétrica;
III - às inovações para o Estado do Rio de Janeiro, na área energética.
I – 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS , sendo um deles seu Coordenador;
II – 1 (um) representante da Agência Estadual de Energia e Saneamento Básico - AGENERSA;
III – 1 (um) representante de Concessionárias de Gás Natural do Estado;
IV – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
V – 1 (um) representante das Universidades Públicas Estaduais no Estado do Rio de Janeiro;
VI – 1 (um) representante das Universidades Públicas Federais no Estado do Rio de Janeiro;
VII – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica