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Rio de Janeiro

LEI Nº 5534, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

Nº 5534/2009

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5534, de 8 de setembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1746, de 2008.

LEI Nº 5534, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
Esta Lei disciplina a utilização de equipamento de interceptação de comunicação telefônica.
Parágrafo únicoAs regras desta Lei se aplicam à utilização de equipamento de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, bem como de escuta ambiental.
Art. 2.
Nos termos dos artigos 6º e 7º, combinados com o inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 9296, de 24 de julho de 1996, somente à Polícia Civil poderá ser afetado o uso de equipamento descrito no artigo 1º.
Parágrafo únicoO disposto no caput se aplica às hipóteses em que a Polícia Militar exerça as atribuições enumeradas no artigo 8º do Decreto-lei Federal nº 1002, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3.
São nulos:
Ilicitações de qualquer modalidade e tipo, inclusive pregão, destinada à aquisição, locação ou empréstimo por Poder, instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, de equipamento descrito no artigo 1º;
IIcontratos administrativos, celebrados por Poder, instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, cujo objeto seja a compra, locação ou empréstimo de equipamento descrito no artigo 1º;
IIIconvênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, celebrados por Poder, instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, com o fim de utilizar onerosa ou gratuitamente equipamento descrito no artigo 1º.
Art. 4.
Os equipamentos descritos no artigo 1º que atualmente estejam sendo usados por Poder, instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, deverão ser, até trinta dias após a publicação desta Lei, cedidos à Polícia Civil.
Parágrafo únicoO não-cumprimento da presente Lei constituir-se-á em crime consoante o artigo 10, da Lei Federal nº 9296, de 24 de julho de 1996.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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