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Rio de Janeiro

LEI Nº 5530, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.

Nº 5530/2009

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LEI Nº 5530, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os apenados submetidos ao cumprimento de pena nos regimes aberto e semi-aberto, quando em atividades fora do estabelecimento prisional, serão monitorados por equipamentos de rastreamento eletrônico.
Art. 2.
O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional.

* Art. 2º - O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional, sendo que, de acordo com o art. 1º desta Lei, poderá o apenado optar pela compra de sua tornozeleira, de acordo com os parâmetros legais.

§ 1º- Salvo nos casos em que o apenado faça jus à gratuidade de justiça e na eventualidade de o Estado não dispor dos equipamentos de que trata o caput, o Juízo da Execução Penal poderá deferir fundamentadamente sua compra pelo apenado.
§ 2º- O equipamento comprado na forma do §1º deverá ser compatível com o sistema de monitoramento utilizado pelo Estado.
§ 3º- Cessando a necessidade de monitoração, faculta-se ao monitorado doar o equipamento ao Estado.
§ 4º- A manutenção da tornozeleira será custeada integralmente pelo apenado, ressalvado o disposto no § 1°do artigo 2°.

* Nova redação dada pela Lei 7499/2016.

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

* Nova redação dada pela Lei 7499/2016.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

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