Rio de Janeiro
LEI Nº 5530, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.
Nº 5530/2009
LEI Nº 5530, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional, sendo que, de acordo com o art. 1º desta Lei, poderá o apenado optar pela compra de sua tornozeleira, de acordo com os parâmetros legais.
* Nova redação dada pela Lei 7499/2016.
* Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Nova redação dada pela Lei 7499/2016.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica