Rio de Janeiro
LEI Nº 5518, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
Nº 5518/2009
LEI Nº 5518, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MICRODESTILARIAS DE ÁLCOOL E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇUCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - estimular os investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o autoabastecimento, da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar e
II - criar alternativas de emprego e renda.
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;
II - estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;
III - estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
IV - criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo;
V - articular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado e sustentável;
VI - estimular e promover cursos de capacitação e organização empresarial;
VII - criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;
VIII - estimular o cooperativismo e o associativismo;
IX - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
I - o incentivo fiscal e tributário;
II - a pesquisa agropecuária e tecnológica;
III - a extensão rural e a assistência técnica;
IV - a promoção e a comercialização dos produtos;
V - o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
VI - a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias;
VII - a elaboração de cadastro das microdestilarias do Estado, mantendo atualizado;
VIII - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a colocação dos produtos no mercado consumidor;
IX - a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica