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Rio de Janeiro

LEI Nº 5516, DE 22 DE JULHO DE 2009.

Nº 5516/2009

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LEI Nº 5516, DE 22 DE JULHO DE 2009.

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 5016, DE 19 DE ABRIL DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 5016, de 19 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados, bem como daquele em que sócios integrantes estiverem envolvidos em processos ajuizados relativamente àqueles crimes.(NR)

§ 1ºA desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.
§ 2ºA inexistência de todos os feitos ajuizados contra os sócios, de que trata o caput deste artigo, será comprovada com a anexação à Declaração Anual (DECLAN) das certidões nominais dos Ofícios de Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas passadas pelo Serviço de Distribuição Federal.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

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