Rio de Janeiro
LEI Nº 5516, DE 22 DE JULHO DE 2009.
Nº 5516/2009
LEI Nº 5516, DE 22 DE JULHO DE 2009.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 5016, DE 19 DE ABRIL DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados, bem como daquele em que sócios integrantes estiverem envolvidos em processos ajuizados relativamente àqueles crimes.(NR)
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica