Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa “Banco de Currículos”, com a finalidade de cadastrar, junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, mediante o recebimento dos respectivos currículos, servidores públicos estaduais interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas.§ 1ºO Executivo admitirá também o cadastramento, nos moldes acima descritos, de cidadão que não seja servidor público estadual mas que atenda aos requisitos exigidos para as referidas funções.
§ 2ºOs documentos supramencionados poderão ser encaminhados diretamente por meio eletrônico, por iniciativa dos servidores e demais cidadãos interessados.
* Art. 1º Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa “Banco de Currículos”, com a finalidade de cadastrar, mediante o recebimento dos respectivos currículos, cidadãos interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas, visando ao preenchimento de vagas dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, da iniciativa privada e do terceiro setor.
Parágrafo únicoOs documentos mencionados no caput deste artigo serão encaminhados diretamente, por meio eletrônico, por iniciativa dos cidadãos interessados.
* (Redação dada pela Lei 10661/2025)
* Art. 1º-A. O Programa “Banco de Currículos” terá as seguintes diretrizes:
Ifacilitar o acesso de gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor a profissionais qualificados;
IIpromover a transparência e a eficiência na administração pública;
IIIfomentar a valorização e o aproveitamento das competências e habilidades dos cidadãos;
IVintegrar e articular ações entre os diferentes setores da sociedade para melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.
* (Incluído pela Lei 10661/2025)
* Art. 1º-B. São objetivos do Programa “Banco de Currículos”:
Icriar um banco de dados atualizado com os currículos dos cidadãos interessados em atuar na administração pública, na iniciativa privada ou no terceiro setor;
IIfacilitar a identificação e seleção de profissionais qualificados para ocupação de cargos e funções em diversas áreas;
IIIpromover o desenvolvimento profissional dos cidadãos por meio do reconhecimento e aproveitamento de suas competências;
IVdisponibilizar aos gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor informações atualizadas sobre os perfis profissionais disponíveis;
Vdisponibilizar uma ferramenta digital vinculada ao Programa, voltada para uso em dispositivos móveis e acesso via internet.
* (Incluído pela Lei 10661/2025)
* Art. 1º-C. A ferramenta digital, que será disponibilizada para dispositivos móveis e acesso via internet, terá por objetivos:
Icadastro e atualização de currículos de cidadãos;
IIconsulta e pesquisa de currículos por gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor de acordo com critérios definidos;
IIInotificação de oportunidades de vagas e seleções aos cadastrados;
IVintegração com outros sistemas e bases de dados do governo estadual e de entidades privadas;
Vgarantia de segurança e confidencialidade das informações cadastradas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais.
*(Incluído pela Lei 10661/2025)