Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5513, DE 21 DE JULHO DE 2009.

Nº 5513/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 5513, DE 21 DE JULHO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 9017/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos desta Lei, ao estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 9017/2020.

Art. 2.
Para o fiel cumprimento desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, o estudante que ainda não disponha de carteira de identidade deverá ser encaminhado ao órgão responsável por sua emissão a fim de requerê-la.
Art. 3.
O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei.

* Art. 3º O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 9017/2020.

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.