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Rio de Janeiro

LEI Nº 5511, DE 21 DE JULHO DE 2009.

Nº 5511/2009

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LEI Nº 5511, DE 21 DE JULHO DE 2009.

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM SUAS LOJAS OU REPRESENTANTES CREDENCIADOS, DE FORMULÁRIOS A SEUS USUÁRIOS DE SERVIÇOS, NOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a disponibilizar gratuitamente em suas lojas e nas lojas de representantes por elas credenciadas, formulários específicos que possibilitem aos seus usuários efetuarem o cancelamento do serviço, a solicitação de reparos e a formalização de reclamações.
§ 1ºOs formulários preenchidos pelos usuários dos serviços receberão, no ato de sua entrega, protocolo comprobatório.
§ 2ºOs usuários dos serviços que se utilizarem dos referidos formulários receberão cópia dos mesmos na qual constará a data de entrega do formulário, o nome do funcionário que o recebeu e o carimbo com a razão social e o número do CNPJ da referida pessoa jurídica.

3º Em caso de solicitação de cancelamento do serviço e não existindo débitos, a concessionária terá o prazo máximo de 05 dias para atender à solicitação do usuário.

Art. 2.
À empresa infratora será cominada pena estabelecida pelo Poder Executivo, independentemente das demais sanções cabíveis previstas na legislação pertinente.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

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