Rio de Janeiro
LEI Nº 5511, DE 21 DE JULHO DE 2009.
Nº 5511/2009
LEI Nº 5511, DE 21 DE JULHO DE 2009.
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM SUAS LOJAS OU REPRESENTANTES CREDENCIADOS, DE FORMULÁRIOS A SEUS USUÁRIOS DE SERVIÇOS, NOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
3º Em caso de solicitação de cancelamento do serviço e não existindo débitos, a concessionária terá o prazo máximo de 05 dias para atender à solicitação do usuário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica