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LEI Nº 5509, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Nº 5509/2009

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LEI Nº 5509, DE 16 DE JULHO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A HOMONÍMIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A existência de homônimos, em bancos de dados públicos ou privados, não poderá constituir obstáculo ao exercício de direitos, nem poderá constranger ou prejudicar as pessoas cujos nomes sejam coincidentes, estando o Poder Público autorizado a providenciar, junto aos cartórios, os cuidados necessários para coibir a homonímia, evitar a burocracia e preservar a confidencialidade dos arquivos.
Art. 2.
Toda identificação, para fins de busca cartorária, deverá ser acompanhada do nome dos pais e do CPF do nome pesquisado, não podendo ser divulgada informação que não corresponda exatamente a tais parâmetros, com exceção da hipótese na qual o nome dos pais seja desconhecido ou sejam, também estes, homônimos perfeitos.
Art. 3.
A violação desta Lei sujeitará os responsáveis à indenização por dano moral do prejudicado, em valor nunca inferior a dois mil reais, sem embargo da indenização a ser apurada em cada caso, decorrente de eventuais perdas e danos materiais, acaso existentes.
Art. 4.
O Poder Judiciário expedirá os atos complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação.

* Parágrafo Único – Ficam os cartórios de registro de pessoas naturais localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar, em local visível, os termos desta Lei.

* Incluído pela Lei nº 6694/2014.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2009.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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