Rio de Janeiro
LEI Nº 5508, DE 16 DE JULHO DE 2009.
Nº 5508/2009
LEI Nº 5508, DE 16 DE JULHO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA executar projeto de manutenção e recuperação de estradas vicinais, mediante aquisição de patrulha moto-mecanizada composta principalmente de motoniveladoras, tratores de esteira e de pneus, caminhões basculantes, veículos de apoio, rolos compactadores, retro-escavadeiras e escavadeiras hidráulicas, pás carregadoras e equipamentos complementares.
Art. 2.
No caso de o principal, juros e outros encargos da operação de crédito não serem pagos até determinado horário da data prevista contratualmente, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar, nos termos do contrato de financiamento a ser firmado, os montantes necessários a cobrir os valores dos encargos da operação na conta corrente mantida pelo Estado em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer de suas contas de depósito.
Parágrafo únicoNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A.
Art. 3.
Como garantia do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, ficando assegurada a garantia fiduciária de tais bens
Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais.
Art. 5.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Ficha Técnica