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LEI Nº 5507, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Nº 5507/2009

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 5507, DE 16 DE JULHO DE 2009.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5496, DE 2 DE JULHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Estadual nº 5496, de 2 de julho de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º No caso de o principal, juros e outros encargos da operação de crédito não serem pagos até determinado horário da data prevista contratualmente, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar, nos termos do contrato de financiamento a ser firmado, os montantes necessários a cobrir os valores dos encargos da operação na conta corrente mantida pelo Estado em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer de suas contas de depósito.

Parágrafo únicoNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2009.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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