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Rio de Janeiro

LEI Nº 5504, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Nº 5504/2009

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LEI Nº 5504, DE 15 DE JULHO DE 2009.

PROÍBE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE – 0300 - NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os serviços telefônicos, de atendimento ao cliente (SAC) ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0300 ou outro com taxação diferenciada da chamada local, não poderão ser cobrados do consumidor.
Art. 2.
Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

* Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 8140/2018.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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