Rio de Janeiro
LEI Nº 5504, DE 15 DE JULHO DE 2009.
Nº 5504/2009
LEI Nº 5504, DE 15 DE JULHO DE 2009.
PROÍBE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE – 0300 - NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 8140/2018.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Ficha Técnica