Rio de Janeiro
LEI Nº 5501, DE 07 DE JULHO DE 2009.
Nº 5501/2009
LEI Nº 5501, DE 07 DE JULHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOSeção I
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
1
2
3
4
I - observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência;
II - duração igual ou inferior a 4 (quatro) anos para o mandato dos Conselheiros;
III - adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
IV - constituição de Conselho Fiscal dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades da entidade;
V - transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;
VI - transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei ou no caso de sua extinção, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurando aquela qualificação, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado.
VII - limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, quando houver, ao valor que não poderá exceder o maior teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal;
VIII - definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:
IX - finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;
X - composição e atribuições da diretoria executiva;
XI - aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;
XII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
XIII - natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.
I - a sociedade empresarial;
II - o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
III - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;
IV - a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V - a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
VIII - a escola privada dedicada ao ensino formal não gratuito e sua mantenedora;
IX - a cooperativa;
X - a fundação pública;
XI - a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;
XII - a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial.
SEÇÃO II
Dos Procedimentos
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição da diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do exercício;
IV - declaração de isenção do Imposto de Renda;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VI - documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;
VII - declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consanguíneo ou afim até terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, do Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual ou de Conselheiro ou Ministros dos Tribunais de Contas.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE PARCERIA
SEÇÃO I
Dos Requisitos
I - consulta aos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação da entidade;
II - comprovação, pela OSCIP, de sua regularidade fiscal e do preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria;
III – justificativa do poder público quanto à caracterização da vantagem e utilidade da parceria para realização dos objetivos de interesse público previstos nesta Lei;
IV – apresentação, pela OSCIP, de regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei;
V – comprovação da adequação do projeto às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da existência de disponibilidade orçamentário-financeira para satisfação das obrigações do Poder Público;
VI – parecer favorável da Assessoria Jurídica do órgão público envolvido.
I - realizar processo licitatório para escolha do projeto que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, nos termos do regulamento e da presente Lei, exigindo-se, em qualquer hipótese, a comprovação, nos autos do correspondente processo administrativo, da sustentabilidade financeira e operacional do projeto, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, bem como dos requisitos impostos nesta Lei;
II – realizar processo seletivo de credenciamento, permitindo que mais de uma entidade qualificada possa executar o projeto apresentado pelo Poder Público, observados os mesmos princípios previstos no inciso anterior.
I - o objeto social da entidade, com a especificação de seu programa de trabalho;
II - a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;
III - as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV - os critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores objetivos de resultados, de qualidade e de produtividade;
V - a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados;
VI - as obrigações da OSCIP, dentre as quais a de apresentar ao poder público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso V deste artigo;
VII - a publicação, no órgão oficial do Estado, a cargo do órgão público signatário, do extrato do termo de parceria, do demonstrativo da execução física e financeira e de prestação de contas, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, contendo os dados principais da documentação obrigatória constante no inciso VI do caput, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo de parceria;
VIII - a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar;
IX - obrigatoriedade de manutenção no sítio eletrônico da OSCIP da sua prestação de contas, com atualização mensal;
X - o prazo de duração do termo de parceria e as condições para sua extinção em prazo inferior ao previsto.
I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II – remuneração de administradores, dirigentes, gerentes ou diretores da OSCIP com recursos públicos;
III - aditamento prevendo alteração do objeto;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior à liberação dos recursos financeiros e posterior ao término do prazo de execução do termo de parceria;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, desde que constem claramente no plano de trabalho;
SEÇÃO II
Do Acompanhamento e da Fiscalização
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS OSCIPS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica