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LEI Nº 5499, DE 07 DE JULHO DE 2009.

Nº 5499/2009

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LEI Nº 5499, DE 07 DE JULHO DE 2009.

OBRIGA BARES RESTAURANTES E LANCHONETES E CONGÊNERES A EXIBIR EM SEUS CARDÁPIOS E TABELAS DE PREÇO O NÚMERO DO TELEFONE DO ÓRGÃO COMPETENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam alimentos a afixar, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.
Parágrafo únicoO layout e o tipo gráfico do número do telefone terão a mesma fonte, estilo da fonte e tamanho do utilizado na confecção do cardápio.
Art. 2.
As empresas responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar a esta Lei.
Art. 3.
O não-cumprimento sujeita o infrator à pena de multa de até 300 (trezentas) UFIRs-RJ, dobrando-se em caso de reincidência, que reverter-se-á em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Parágrafo únicoCaberá ao PROCON-RJ (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor) a fiscalização da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

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