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Rio de Janeiro

LEI Nº 5496, DE 02 DE JULHO DE 2009.

Nº 5496/2009

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LEI Nº 5496, DE 02 DE JULHO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 61.108.000,00 (sessenta e um milhões e cento e oito mil reais), observado o disposto na Resolução nº 3.716, de 17de abril de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
§ 1ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºAs despesas de capital de que trata o caput do artigo dizem respeito à melhoria do sistema de infraestrutura urbana e social de obras do PAC, preferencialmente as obras dos complexos de Manguinhos, Alemão, Rocinha e Pavão-Pavãozinho.
Art. 2.
Havendo garantia da União, para a operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, contragarantia à garantia da União, as receitas oriundas da repartição constitucional prevista nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

* Art.2º No caso de o principal, juros e outros encargos da operação de crédito não serem pagos até determinado horário da data prevista contratualmente, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar, nos termos do contrato de financiamento a ser firmado, os montantes necessários a cobrir os valores dos encargos da operação na conta corrente mantida pelo Estado em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer de suas contas de depósito.

Parágrafo únicoNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5507/2009.

Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2009.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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