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Rio de Janeiro

LEI Nº 5489, DE 22 DE JUNHO DE 2009.

Nº 5489/2009

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Art. 1.
O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 227 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;

IIintegração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

III - projeção do Estado do Rio de Janeiro no exterior;

IV promoção do homem;

V desenvolvimento do turismo interno.

LEI Nº 5489, DE 22 DE JUNHO DE 2009.

DISPÕE SOBRE O PLANO FLUMINENSE DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no Plano Nacional de Turismo elaborado pelo Ministério do Turismo, definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:
Ia ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;
IIa criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;
IIIa ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;
IVo aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

V - a promoção e a divulgação do produto turístico fluminense;

VI - a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;

VII - a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;

VIII - o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;

IX – o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

X - o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado.

Art. 3.
O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III - informação, estatística e marketing do produto turístico;

IV - desenvolvimento da infra-estrutura turística;

V - apoio aos agentes da indústria turística;

VI - incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;

VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX - formação da consciência turística;

X - formação e aprimoramento de recursos humanos;

XI - incentivo ao turismo educativo;

XII - incentivo ao turismo ecológico.

Art. 4.
O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.
Parágrafo únicoA exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.
Art. 5.
Compete à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Fluminense de Turismo.
Art. 6.
A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 7.
Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:
Irecursos orçamentários e outras receitas da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer;

II - linhas de crédito de instituições financeiras;

III - incentivos financeiros e fiscais;

IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;

V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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