Rio de Janeiro
LEI Nº 5484, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
Nº 5484/2009
LEI Nº 5484, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO, FOTOGRÁFICO OU EM PELÍCULA FILMADA, DAS INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS PROMOVIDAS PELO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É tornado obrigatório o registro, fotográfico e/ou em película filmada, dos locais do território estadual que estejam destinados a sofrer intervenções urbanísticas ou topográficas de grande monta, decorrentes de obras estaduais, assim como nos casos de demolição de imóveis de propriedade do Estado.
Parágrafo únicoO registro de que cuida o caput deverá ser efetuado de forma a garantir para a posteridade uma perfeita visão do local destinado a suportar a intervenção ou do imóvel a ser demolido.
Art. 2.
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá promover a formação de arquivos para guarda dos registros resultantes do cumprimento desta Lei, observadas as modernas técnicas de arquivologia, bem como a possibilidade de disponibilização para consulta pública, inclusive através da Internet.
Art. 3.
Todas as licitações promovidas pelo Estado para execução de obras que impliquem em alterações urbanísticas ou topográficas de grande monta preverão a obrigatoriedade do registro, fotográfico ou em película filmada, efetuado às expensas das empreiteiras contratadas para as obras respectivas.
Art. 4.
Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica