Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5478, DE 18 DE JUNHO DE 2009.

Nº 5478/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 5478, DE 18 DE JUNHO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE COMPROVANTES DE PEDÁGIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as concessionárias de serviços públicos que exploram as rodovias sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a fornecer o comprovante do pagamento do pedágio, ainda que não solicitado, a todos os usuários do sistema.
Art. 2.
O aviso de necessidade de solicitar o comprovante de pagamento de pedágio deverá ficar afixado em local visível aos usuários.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.