Rio de Janeiro
LEI Nº 5478, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
Nº 5478/2009
LEI Nº 5478, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE COMPROVANTES DE PEDÁGIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam as concessionárias de serviços públicos que exploram as rodovias sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a fornecer o comprovante do pagamento do pedágio, ainda que não solicitado, a todos os usuários do sistema.
Art. 2.
O aviso de necessidade de solicitar o comprovante de pagamento de pedágio deverá ficar afixado em local visível aos usuários.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica