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Rio de Janeiro

LEI Nº 5476, DE 15 DE JUNHO DE 2009.

Nº 5476/2009

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Art. 1.
Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.

LEI Nº 5476, DE 15 DE JUNHO DE 2009.

OBRIGA OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
Inome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;
IInúmero do imóvel;
IIIandar e sala ou conjunto se for o caso;
IVbairro e cidade;
Vcódigo de endereçamento postal – CEP.
§ 1ºNão será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2ºO e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3.
O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo únicoConsidera-se o termo inicial da multa diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4.
O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.
Art. 5.
Cabe ao consumidor destinatário da fatura denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
Iao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/RJ;
IIà Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro;
IIIà Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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