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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 547, de 11 de junho de 1982

Nº 547/1982

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Art. 1.
- Ficam alterados os artigos adiante especificados do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

LEI Nº 547, DE 11 DE JUNHO DE 1982.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 255.
- O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 16 (dezesseis) membros designados por Conselheiros.
Art. 256.
- O Conselho de Contribuintes dividir-se-á em 4 (quatro) Câmaras, em cuja composição será sempre respeitado o princípio de paridade mencionado no art. 258 desta lei.

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Art. 260.
- Será de 5 (cinco) anos o mandato dos Conselheiros e de seus suplentes, permitida a recondução.
Art. 263.
- Junto à Representação Geral da Fazenda no Conselho de Contribuintes, funcionará uma Assessoria Jurídica com a atribuição de prestar auxílio técnico nos processos administrativos em trâmite no referido órgão.
Parágrafo único- A Assessoria prevista neste artigo será constituída por 1 (um) Assessor Chefe, símbolo DAS-8 e 4 (quatro) Assessores, símbolo DAS-7, nomeados pelo prazo de 5 (cinco) anos dentre os procuradores, assistentes jurídicos ou advogados da Administração direta ou indireta, ou de fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público, e que farão jus à gratificação de participação em órgãos de deliberação coletiva, nas mesmas condições dos representantes da Fazenda no Conselho.

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Art. 265.
- O Conselho Pleno deliberará sempre com a presença de, no mínimo, três quartos de seus componentes, do Presidente ou seu substituto, e do Representante Geral da Fazenda ou seu substituto.
Art. 266.
- Das decisões do Conselho cabe recurso:
I Para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese;
II Para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara ou do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda Estadual, for contrária à legislação ou à prova constante do processo e não couber o recurso previsto no inciso anterior.
§ 1º- Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de trinta (30) dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º- Para os fins do inciso I, não será aceita como divergente decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula.
§ 3º- A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 267.
- Compete ao Conselho Pleno ou às Câmaras rever, em caráter excepcional, as suas próprias decisões sempre que, para sua execução, se tornar necessária qualquer retificação, ou complementação.
Art. 268.
- O Poder Executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições específicas e o funcionamento da Assessoria Jurídica instituída no artigo 263.

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Art. 271.
- Quando qualquer Câmara considerar aplicável o princípio de equidade encaminhará o processo ao Conselho Pleno, a fim de que este, se também considerar cabível tal aplicação, o encaminhe ao Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único- Se a aplicação do princípio de eqüidade importar em cancelamento total ou parcial de crédito tributário o Poder Executivo disporá quanto aos limites de valor e quanto à competência para a respectiva decisão.
Art. 2.
- Os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operações imunes ao Tributo, previstos no art. 19, inciso III, alínea D, da Constituição Federal, ficam dispensados de manutenção e escrituração de livros, bem como de emissão de documentos fiscais.
Art. 3.
- As despesas necessárias à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

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