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Rio de Janeiro

LEI Nº 5465, DE 08 DE JUNHO DE 2009.

Nº 5465/2009

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LEI Nº 5465, DE 08 DE JUNHO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pelo Poder Judiciário.
Art. 2.
Os veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
Ide representação;
IIde serviço.
§ 1ºOs veículos de representação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão utilizados, exclusivamente, pelos Magistrados, em todos os deslocamentos oficiais, condicionados à necessidade do serviço.
§ 2ºOs veículos de serviço são destinados ao transporte de passageiros e ao transporte de carga no Estado.
Art. 3.
As viaturas oficiais deverão pernoitar nas garagens do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou, quando necessário e verificado o interesse e a economicidade, em local previamente indicado pela autoridade usuária.
Art. 4.
A utilização de placas especiais, em casos de segurança do usuário do veículo de representação, dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
As multas decorrentes de infrações de trânsito, com nome e dados do motorista infrator, deverão ser encaminhadas, pelo magistrado, ao serviço de transporte do Tribunal de Justiça, em tempo hábil, para que este, no prazo legal, providencie a transferência de responsabilidade ao condutor infrator, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, seja quanto à perda de pontos ou à quitação da multa.
Art. 6.
As viaturas oficiais somente poderão ser dirigidas pelos motoristas do quadro efetivo do Poder Judiciário, pelos assistentes de órgão julgador, pelos motoristas requisitados e pelos motoristas prestadores de serviços contratados para este fim. Todas as pessoas autorizadas a dirigir as viaturas oficiais deverão cadastrar-se previamente junto ao serviço de transporte do Tribunal de Justiça, assinando, inclusive, termo de responsabilidade.
Parágrafo únicoOs veículos de representação poderão ser dirigidos pelos magistrados e pelas pessoas por estes indicadas.
Art. 7.
O deslocamento de viatura para outro Estado da Federação dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8.
Os veículos de representação e as viaturas, que se tornem impróprios para o serviço, ou de manutenção antieconômica, serão leiloados, recolhendo-se a respectiva receita ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 9.
As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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