Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 546, de 02 de junho de 1982
Nº 546/1982
LEI Nº 546, DE 02 DE JUNHO DE 1982.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER QUITAÇÃO AOS ADQUIRENTES DA CASA PRÓPRIA ATRAVÉS DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB/RJ, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder quitação aos mutuários da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ, cujos compromissos de financiamento tenham sido celebrados em obediência ao que prevê a Resolução RC nº 29/65, do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação - BNH, de 23 de março de 1963, ao término do pagamento do número de prestações ajustado nos respectivos contratos.
Art. 2.
- Fica igualmente autorizado a restituir as prestações pagas excedentes do número inicialmente pactuado nos contratos.
Art. 3.
- O Poder Executivo expedirá os atos necessários à efetivação, pela CEHAB/RJ, das medidas necessárias a implementar a autorização concedida nesta lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
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