Rio de Janeiro
LEI Nº 5442, DE 06 DE MAIO DE 2009.
Nº 5442/2009
LEI Nº 5442, DE 06 DE MAIO DE 2009.
INSTITUI O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS IDOSOS EM ATIVIDADES EDUCATIVAS E LABORIOSAS DENOMINADO TERCEIRA JUVENTUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - pedagógico, para aqueles que, de acordo com os critérios de avaliação, possuam conhecimentos em área técnica, artística, esportiva, literária, ou em outros ramos, em nível suficiente para transmiti-los didaticamente às crianças e adolescentes;
II - profissionalizantes e de requalificação profissional, para idosos carentes que recebem até 6 (seis) salários mínimos e precisem retornar ao mercado de trabalho;
I - poderão ministrar aulas a jovens e adolescentes em área de seu conhecimento, em espaços cedidos pela Administração Pública;
II - poderão lecionar nos cursos a que se refere o inciso II do art. 3º;
III - poderão participar da elaboração dos cursos profissionalizantes e de requalificação para adultos, inclusive atuando como professores ou monitores.
Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica