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LEI Nº 5442, DE 06 DE MAIO DE 2009.

Nº 5442/2009

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LEI Nº 5442, DE 06 DE MAIO DE 2009.

INSTITUI O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS IDOSOS EM ATIVIDADES EDUCATIVAS E LABORIOSAS DENOMINADO TERCEIRA JUVENTUDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Terceira Juventude, destinado à valorização e à integração do idoso na sociedade, mediante sua participação em cursos profissionalizantes e de requalificação profissional, bem como em atividades e trabalhos educativos junto a crianças e adolescentes.
Art. 2.
As pessoas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro há mais de 5 (cinco) anos e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade poderão inscrever-se para a seleção dos participantes do Programa, a qual considerará o currículo, os conhecimentos gerais e a experiência de vida e profissional dos interessados.
Art. 3.
O Poder Executivo desenvolverá 2 (duas) espécies de cursos gratuitos aos selecionados :

I - pedagógico, para aqueles que, de acordo com os critérios de avaliação, possuam conhecimentos em área técnica, artística, esportiva, literária, ou em outros ramos, em nível suficiente para transmiti-los didaticamente às crianças e adolescentes;

II - profissionalizantes e de requalificação profissional, para idosos carentes que recebem até 6 (seis) salários mínimos e precisem retornar ao mercado de trabalho;

Art. 4.
Os participantes a que se refere o inciso I do artigo anterior, após elaborarem um plano de ensino:

I - poderão ministrar aulas a jovens e adolescentes em área de seu conhecimento, em espaços cedidos pela Administração Pública;

II - poderão lecionar nos cursos a que se refere o inciso II do art. 3º;

III - poderão participar da elaboração dos cursos profissionalizantes e de requalificação para adultos, inclusive atuando como professores ou monitores.

§ 1ºOs prazos de duração, os horários, locais e formas de inscrição nessas aulas serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo e acompanhamento por um Supervisor de Ensino.
§ 2ºOs trabalhos, a que se refere este artigo, serão realizados pelos idosos a título gratuito, sem ônus para o Estado.
§ 3ºNão será cobrada qualquer taxa de inscrição ou manutenção dos alunos dos cursos lecionados pelos participantes do Programa.
Art. 5.
Os idosos a que se refere o artigo anterior poderão atuar como voluntários dos cursos lecionados pelos participantes do Programa.
Art. 6.
Os idosos que concluírem o curso mencionado no inciso II do art. 3º terão prioridade de contratação, pela Administração Pública, nas frentes de trabalho temporário que vierem a se realizar, desde que estas demandem conhecimento pertinente à sua área de formação.
Parágrafo únicoNão poderão participar das frentes de trabalho aqueles que já recebem qualquer espécie de auxílio pecuniário, remuneração, subsídio ou proventos do Estado.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado com a finalidade de aperfeiçoar e ampliar os objetivos do Programa Terceira Juventude.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.

Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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