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Rio de Janeiro

LEI Nº 5441, DE 06 DE MAIO DE 2009.

Nº 5441/2009

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LEI Nº 5441, DE 06 DE MAIO DE 2009.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E AO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 5278, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 1º e o Artigo 3º, da Lei nº 5278, de 30 de junho de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoOs recursos, resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo, destinam-se à melhoria da qualidade da água captada no Sistema Guandu; à construção do sistema de coleta e transporte de esgotamento da Pavuna; à ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Paquetá; à ampliação do abastecimento de água da Barra da Tijuca, do Recreio dos Bandeirantes, de Jacarepaguá, de Vargem Grande e de Vargem Pequena; à complementação da rede coletora do sistema Sarapuí; à melhoria operacional do sistema de abastecimento no bairro Parque Fluminense, município de Duque de Caxias; à implantação do sistema de abastecimento de água de Jaconé, município de Saquarema; à melhoria do abastecimento de água de São Gonçalo, nas áreas de abrangência dos reservatórios Marques Maneta, Trindade, Tribobó e Amendoeira; à conclusão da linha de recalque entre a elevatória Guarabú e o reservatório do Barão, localizados na Ilha do Governador; ao reforço do abastecimento de água de Campo Grande, Zona Oeste 2ª etapa; à implantação do sistema de abastecimento de água de Inoã e Itaipuaçu, município de Maricá; à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Itaperuna; à implantação do sistema de esgotamento sanitário do município de Itaperuna; à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Valença”. (NR)

“Art. 3º As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive à União, são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.” (NR)

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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