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Rio de Janeiro

LEI Nº 5437, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

Nº 5437/2009

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LEI Nº 5437, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

CRIA CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS ESPECÍFICAS VOLTADAS PARA O PÚBLICO FEMININO SOBRE OS RISCOS DO CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos competentes poderão criar campanhas publicitárias específicas, voltadas para o público feminino, sobre os riscos do consumo excessivo de álcool.
Art. 2.
V E T A D O .
Art. 3.
As campanhas poderão abordar, entre outros assuntos, os problemas do alcoolismo na mulher e sua relação com as doenças no fígado e as cardiovasculares, câncer de mama, osteoporose, distúrbios psiquiátricos e as consequências para o feto (Síndrome do alcoolismo fetal).
Art. 4.
A campanha poderá envolver psicólogos, psiquiatras, nutricionistas e demais especialistas que possam contribuir com a sua elaboração de desenvolvimento.
Art. 5.
Poderão ser formalizadas parcerias com municípios e instituições privadas visando à ampliação do alcance da campanha.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de arbril de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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