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Rio de Janeiro

LEI Nº 5431, DE 01 DE ABRIL DE 2009.

Nº 5431/2009

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar, a ser realizada na primeira semana de outubro de cada ano, com o objetivo de esclarecer, orientar, alertar e conscientizar sobre a importância da proteção e preservação do patrimônio público escolar.
Parágrafo únicoA semana ora instituída passará a constar do calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 5431, DE 01 DE ABRIL DE 2009.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESCOLAR, A SER REALIZADA NA PRIMEIRA SEMANA DE OUTUBRO DE CADA ANO, NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Por ocasião da realização da Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar, serão desenvolvidas palestras, campanhas educativas e atividades didáticas,com ênfase para a importância da proteção e preservação do patrimônio escolar.
Parágrafo únicoOs eventos promovidos durante essa semana devem alertar sobre as consequências legais geradas pela depredação e pichação do patrimônio público escolar.
Art. 3.
Para a consecução das atividades que serão desenvolvidas nessa semana, poderão ser realizados convênios e parcerias com órgãos públicos e privados.
Art. 4.
A Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar deverá incluir entre outras, as seguintes atividades:
Icampanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens sobre os gastos públicos com a pintura, reforma, conserto e aquisição de móveis e equipamentos para as escolas pichadas e/ou depredadas, bem como as conseqüências legais previstas por danos ao patrimônio público;
IIconfecção de cartazes, folders, e materiais didático-informativos, com mensagens que incentivem, esclareçam, orientem e conscientizem sobre a importância da proteção do patrimônio público escolar;
IIIconcursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema “Preservação e Proteção do Patrimônio Público Escolar”;
IVmutirões de limpezas, pinturas e reformas de cadeiras, carteiras, quadros-negros e demais utensílios, equipamentos e instalações escolares;
Vparcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de moradores, organizações não governamentais, sindicatos para a realização de campanhas educativas;
VIincentivo ao trabalho voluntário nas escolas, com ações direcionadas à recuperação do patrimônio público escolar pichado e/ou depredado;
VIIoutras ações e procedimentos úteis para a consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01 de arbril de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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