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LEI Nº 5429, DE 01 DE ABRIL DE 2009.

Nº 5429/2009

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LEI Nº 5429, DE 01 DE ABRIL DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO-REEMBOLSÁVEL, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira não-reembolsável (doação) oriunda do Fundo de Energia Sustentável e Mudança Climática – SECCI, administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em quantia não superior a US$ 600,000.00 (seiscentos mil dólares americanos), para atender ao Projeto de Implantação do Programa de Transporte Não-Motorizado do Estado do Rio de Janeiro – Cooperação Técnica Não-Reembolsável nº BR-T1109.
§ 1ºO Projeto a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade promover o uso da bicicleta, com finalidade de atenuar os problemas de trânsito, reduzir a contaminação atmosférica e contribuir para a saúde da população.
§ 2ºEste projeto será coordenado pela Secretaria de Estado de Transportes, tendo como órgão executor a Unidade Coordenadora do Projeto – UCP, segundo o que estabelece a Resolução – SETRANS Nº974 de 03 de junho de 2008.
Art. 2.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado os créditos correspondentes à doação prevista no caput do art. 1º, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o projeto, ficando ainda autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
As contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II, do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de arbril de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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