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Rio de Janeiro

LEI Nº 5425, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

Nº 5425/2009

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LEI Nº 5425, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO INFANTIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A USO DAS VACINAS CONTRA HEPATITE A, VARICELA, CONJUGADA MENINGOCOCO C E CONJUGADA 7 – VALENTE CONTRA PNEUMOCOCO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo, anualmente, divulgará através de todos os meios de publicidade, o Programa de Incentivo à Vacinação Infantil contra Hepatite A, Varicela, Conjugada Meningococo C e Conjugada 7 – Valente contra Penumococo, com o intuito de conscientizar a população da importância de prevenção dessas doenças.
Art. 2.
O Programa referido no artigo 1º desta Lei deverá ser realizado, anualmente, no período de 1 (uma) semana, em data a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo únicoDurante a semana prevista no caput deste artigo, deverão ser ministradas, aos pais e aos alunos, das creches e escolas do Estado do Rio de Janeiro, palestras educativas de conscientização dos riscos que as doenças previstas no programa podem causar à saúde da população.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, podendo ser suplementada ou haver parcerias junto à iniciativa privada.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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