Rio de Janeiro
LEI Nº 5423, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
Nº 5423/2009
LEI Nº 5423, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A instituição de datas para homenagear pessoas, santos, profissões e outros temas de interesse comemorativo no Estado do Rio de Janeiro não implicará na decretação de feriado.
Art. 2.
Exclui-se da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos os feriados nacionais e os feriados estaduais já existentes até a data da publicação da presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica