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Rio de Janeiro

LEI Nº 5423, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

Nº 5423/2009

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LEI Nº 5423, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A instituição de datas para homenagear pessoas, santos, profissões e outros temas de interesse comemorativo no Estado do Rio de Janeiro não implicará na decretação de feriado.
Art. 2.
Exclui-se da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos os feriados nacionais e os feriados estaduais já existentes até a data da publicação da presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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