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Rio de Janeiro

LEI Nº 5422, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

Nº 5422/2009

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LEI Nº 5422, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as repartições públicas estaduais obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso.
Art. 2.
Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições:

I – Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro “Disque-Idoso”;

II – Conselho Estadual do Idoso;

III – Delegacia de Atendimento e Proteção ao Idoso;

IV – Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente;

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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