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Rio de Janeiro

LEI Nº 5421, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

Nº 5421/2009

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LEI Nº 5421, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

PROÍBE O USO DO FORMOL E DETERMINA A ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS NOS SALÕES DE BELEZA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas e atos similares.
Art. 2.
Também fica determinado que todos os salões de beleza, clínicas de estética e similares, deverão fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor aplicável à espécie.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais prescritos no artigo anterior, deverão ter sempre em local acessível e de fácil localização, uma tabela informando a quantidade em percentuais autorizados de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas progressivas, alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais.
Parágrafo únicoEm utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato, guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo utilizado.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo de cada Município, através de seus órgãos competentes, a vistoria e devida fiscalização.
Art. 5.
O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais.

* Art. 5º - A inobservância das disposições contidas no que dispõe esta Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas nos Arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

* Nova redação dada pela Lei 7118/2015.

Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

* Nova redação dada pela Lei 7118/2015.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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