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Rio de Janeiro

LEI Nº 5415, DE 23 DE MARÇO DE 2009.

Nº 5415/2009

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5415, de 23 de março de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 2850, de 2005.

LEI Nº 5415, DE 23 DE MARÇO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE DETENTOS NAS CARCERAGENS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Os detentos conduzidos às casas de custódias e detenção não poderão ser submetidos a classificação por facções criminosas.
Parágrafo únicoA classificação dos detentos deverá obedecer rigorosamente o observado no Capítulo I do Título II da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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