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LEI Nº 5414, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

Nº 5414/2009

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LEI Nº 5414, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS DAS SECRETARIAS DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei dispõe sobre as atribuições e o funcionamento das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos integrantes do Sistema Jurídico do Estado.
Art. 2.
Às Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado compete:

I – assessorar os titulares das pastas no controle interno da legalidade dos atos dos órgãos das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Indireta;

IIassessorar os titulares das pastas na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração, observado o disposto nos artigos 3º e 4º;

III – responder, após manifestação dos respectivos serviços jurídicos, às consultas formuladas pelas entidades da Administração Indireta, sempre mediante iniciativa dos titulares das pastas, observado o disposto nos artigos 3º e 4º;

IV – colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de interesse das respectivas pastas;

V – examinar, previamente, os projetos de reforma estatutária, os acordos de acionistas e quaisquer outros atos dos entes da Administração Indireta em relação aos quais a legislação exija a aprovação de Secretário de Estado ou do Governador do Estado;

VI – examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, as minutas de editais de concurso público, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista;

VII – opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, ressalvados, a critério do administrador, os atos de dispensa em razão do valor;

VIII – elaborar as minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data impetrados contra ato de Secretário de Estado e, a pedido deste, contra ato de outra autoridade superior da respectiva Secretaria;

IX – remeter à Procuradoria-Geral do Estado cópia da petição inicial e das informações prestadas, no caso do inciso anterior, bem como cópia das decisões judiciais que lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário;

X – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, velando pelo cumprimento dos prazos por parte dos órgãos da Secretaria que disponham da informação, bem como pela resposta integral às indagações formuladas;

XI – supervisionar, sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado, as atividades dos serviços jurídicos dos entes da Administração Indireta;

XII – defender os interesses do órgão em contenciosos administrativos.

§ 1ºSão privativos de Procuradores do Estado os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºAs informações necessárias à defesa do Estado poderão ser requeridas e prestadas por meio eletrônico, na forma da regulamentação a ser aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, que disporá sobre os requisitos técnicos exigidos.
Art. 3.
As manifestações dos Assessores-Chefes das Assessorias Jurídicas serão encaminhadas diretamente aos Secretários de Estado, observado o artigo seguinte.
Art. 4.
Serão necessariamente submetidos à aprovação do Procurador-Geral do Estado todas as manifestações das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado que:
Icontrariem orientações já consolidadas nos enunciados e em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado a que se tenha atribuído eficácia normativa, devendo essa divergência ser explicitada no pronunciamento;
IIconcluam pela inconstitucionalidade de lei ou decreto, ou pela ilegalidade de decreto;
IIIcontrariem ou indiquem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado;
IVse refiram a matérias de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública estadual, a juízo da autoridade administrativa competente e conforme prévia manifestação do Assessor-Chefe do órgão.
§ 1ºQuando submetidas à aprovação do Procurador-Geral do Estado, as manifestações das Assessorias Jurídicas serão integradas por parecer do Assessor-Chefe.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado poderá avocar, em qualquer hipótese, o processo administrativo para que seja proferido parecer no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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