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LEI Nº 5409, DE 16 DE MARÇO DE 2009.

Nº 5409/2009

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LEI Nº 5409, DE 16 DE MARÇO DE 2009.

OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS DE BELEZA E ESTÉTICA A AFIXAREM A INFORMAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos de estética e beleza deverão afixar cartaz informando a proibição e os males que acarretam o uso de formol, nos tratamentos capilares.
Art. 2.
O aviso deve conter obrigatoriamente o texto: “O uso de formol nos tratamentos capilares é proibido e causa males à saúde. Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ - telefone 08002827060.”
Parágrafo únicoO aviso deve ter as dimensões do formato A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho cinqüenta e seis.
Art. 3.
O material informativo referido no art. 2° deve ser colocado em local visível ao consumidor.
Art. 4.
O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

* Art. 4º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redaão dada pela Lei 7531/2017.

Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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