Rio de Janeiro
LEI Nº 5409, DE 16 DE MARÇO DE 2009.
Nº 5409/2009
LEI Nº 5409, DE 16 DE MARÇO DE 2009.
OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS DE BELEZA E ESTÉTICA A AFIXAREM A INFORMAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redaão dada pela Lei 7531/2017.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica