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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 54, de 14 de junho de 1976

Nº 54/1976

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 54, de 14 de junho de 1976, oriunda do Projeto de Lei n.º 65-A, de 1975:

LEI Nº 54, DE 14 DE JUNHO DE 1976.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ELABORAR UM PLANO DE ESTÍMULOS AO ARTESANATO, À PREPARAÇÃO DE ARTÍFICES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar um plano de estímulos ao artesanato e à preparação de artífices, notadamente os de cunho artístico, no âmbito estadual.
Art. 2.
- Entre os recursos a serem adotados para o estímulo ao artesanato serão utilizados convênios com entidades e clubes de serviços, sindicatos profissionais e instituições culturais.
Art. 3.
- Visando a despertar o interesse popular em torno do artesanato, fica o Poder Executivo autorizado a promover uma feira anual com exposição de produtos, promoção a que será dado o cunho de empreendimento turístico.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1976.

Deputado JOSÉ PINTO

Presidente

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