Rio de Janeiro
LEI Nº 5398, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
Nº 5398/2009
LEI Nº 5398, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os adolescentes em conflito com a lei, conduzidos aos institutos disciplinares, não poderão ser submetidos à classificação por facções criminosas.
Parágrafo únicoAs medidas adotadas aos adolescentes que cometem atos infracionais deverão respeitar o observado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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