Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

 LEI Nº 5396, DE 06 DE MARÇO DE 2009.

Nº 5396/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5396, de 6 de março de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 421, de 2007.

LEI Nº 5396, DE 06 DE MARÇO DE 2009.

DISPÕE SOBRE O USO PREFERENCIAL DE ARMAS NÃO-LETAIS PELOS AGENTES DA LEI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE FORMA A POSSIBILITAR O USO GRADUAL E ESCALONADO DA FORÇA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro utilizarão preferencialmente equipamentos não-letais no policiamento ostensivo e em operações especiais, de forma a possibilitar o uso gradual e escalonado da força.
Parágrafo únicoO emprego de armas não-letais não exclui o uso do armamento convencional.
Art. 2.
A formação e capacitação dos agentes de segurança para uso dos equipamentos não-letais deverão ser efetuadas previamente ao seu emprego, de forma a poderem ser utilizados com eficiência e segurança para a população.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de março de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.